{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105652,"origem":"stj","sha256_origem":"2c467404084f7f3144d5fc115df8a7c5ca343c6107d81bfdb7aa36702386aded","registro_original":{"id_fonte":"000919111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499303","numero_registro":"202303985389","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS E\nSUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi\ncondenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e\npleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, alegando reformatio in pejus devido à\ninclusão de novos fundamentos pelo Tribunal de Justiça.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao\nnegar a substituição da pena com base na natureza do crime anterior,\ne se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos em caso de condenação anterior por crime\ngrave com violência ou grave ameaça.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ permite ao Tribunal\nde origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada\nem primeiro grau, desde que não agrave a situação do réu e se\nbaseie em elementos contidos na sentença condenatória.\n4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade\nse a condenação anterior se deu por crime grave, cometido com\nviolência ou grave ameaça à pessoa.\n5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial\nquando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. É permitido ao Tribunal de origem agregar\nnovos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau,\nsem ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que não agrave\na situação do réu. 2. A substituição da pena privativa de liberdade\nnão é autorizada em caso de condenação anterior por crime grave com\nviolência ou grave ameaça à pessoa\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, III; Lei\n9.503/97, art. 302.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 7 do\nSTJ; Súmula 83 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db9bfc111393068e0665c83fccb527c9238676e8dc1c3f35455eecdc899c891c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
