# Registro público: STJ — 2739392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08fd3ad9f4cf139839cdaa68b706505426a19263fed0a9932c909f695c71fdee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919112
- **Número de registro na fonte:** 202403369118
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a
agravante foi condenada por falsificação de documento público, com
pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão em regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o
seguimento do recurso.
3. A questão também envolve a análise da correta qualificação
jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de
desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art.
297 do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão
na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.
5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada
dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não
havendo ilegalidade na fixação da pena.
6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos
maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme
jurisprudência pacífica.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de crime de falsificação
de documento público para falsificação de atestado ou certidão
exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada em caso de reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68;
CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a
agravante foi condenada por falsificação de documento público, com
pena majorada para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegação de que não há revolvimento de matéria fática a obstar o
seguimento do recurso.
3. A questão também envolve a análise da correta qualificação
jurídica da conduta à luz dos fatos incontroversos e a pretensão de
desclassificação ou análise da ausência de dolo específico do art.
297 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi devidamente
fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do
recurso especial, pois a revisão das conclusões demandaria incursão
na seara dos fatos e das provas, vedada em recurso especial.
5. A dosimetria da pena foi concretamente fundamentada e fixada
dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não
havendo ilegalidade na fixação da pena.
6. O regime inicial fechado é justificado pela reincidência e pelos
maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos, conforme
jurisprudência pacífica.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada devido à reincidência da agravante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de crime de falsificação
de documento público para falsificação de atestado ou certidão
exige reanálise de fatos e provas, vedada em recurso especial. 2. A
fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e
pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é autorizada em caso de reincidência".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, §2º, 44, 59, 68;
CPP, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.652.447/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, HC 893.778/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
