{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105656,"origem":"stj","sha256_origem":"f8456682ce2889b815ae43d809aebbf9b37863ceeb1fe846a747b12596d9661c","registro_original":{"id_fonte":"000919115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621227","numero_registro":"202401487022","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a\nparte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput,\nc/c § 2º, inciso II, do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo\npara reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a\nfuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o\nvalor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou\no afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo\nreferente ao concurso de pessoas.\n3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na\ndosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de\npleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da\nagravante por dissimulação.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a fuga e as consequências do crime justificam a valoração\nnegativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve\nser afastada.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois o\nagravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anterior.\n6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de\nroubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da\nindividualização da pena.\n7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para\ndimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa\ndas consequências do delito.\n8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a\npremeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista\nde aplicativo.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fuga que desborda da normalidade do tipo\npenal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena.\n2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a\nvaloração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de\ndissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do\ncrime.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, caput, c/c\n§ 2º, inciso II; art. 61, II, \"c\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6953d8be3bd0f54592e9f54a67860ca858f598983a26b040df03390e5e0b1126","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
