# Registro público: STJ — 2621227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8456682ce2889b815ae43d809aebbf9b37863ceeb1fe846a747b12596d9661c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a
parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput,
c/c § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a
fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o
valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou
o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo
referente ao concurso de pessoas.
3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na
dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de
pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da
agravante por dissimulação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração
negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve
ser afastada.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anterior.
6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de
roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da
individualização da pena.
7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para
dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa
das consequências do delito.
8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a
premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista
de aplicativo.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo
penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena.
2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a
valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de
dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, caput, c/c
§ 2º, inciso II; art. 61, II, "c".

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a
parte agravante foi condenada por roubo, conforme art. 157, caput,
c/c § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
para reduzir a pena. No recurso especial, o agravante alegou que a
fuga não é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e que o
valor do prejuízo não estaria lastreado em laudo pericial. Pleiteou
o afastamento da agravante de dissimulação e da majorante do roubo
referente ao concurso de pessoas.
3. O agravo regimental reiterou a insurgência quanto à valoração na
dosimetria por motivo da fuga e das consequências do crime, além de
pleitear a diminuição do patamar de aumento e o afastamento da
agravante por dissimulação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a fuga e as consequências do crime justificam a valoração
negativa na dosimetria da pena e se a agravante de dissimulação deve
ser afastada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o
agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anterior.
6. A fuga empreendida desborda da normalidade do tipo penal de
roubo, justificando a valoração negativa conforme o princípio da
individualização da pena.
7. A declaração da vítima foi considerada suficiente para
dimensionar o prejuízo sofrido, justificando a valoração negativa
das consequências do delito.
8. A agravante de dissimulação foi mantida, considerando a
premeditação e o contexto do crime, em que a vítima foi um motorista
de aplicativo.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fuga que desborda da normalidade do tipo
penal de roubo justifica a valoração negativa na dosimetria da pena.
2. A declaração da vítima pode ser suficiente para justificar a
valoração negativa das consequências do delito. 3. A agravante de
dissimulação é aplicável quando há premeditação no contexto do
crime."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, caput, c/c
§ 2º, inciso II; art. 61, II, "c".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
