# Registro público: STJ — 2923909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2b71d38e180121cdeabb31a619473f186d49ea0e472465299c02f2e4bb4667

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919117
- **Número de registro na fonte:** 202501497185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do
delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes.
3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06, no recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e
outros indícios.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a
materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que
existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se
pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes.
2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por
interceptações telefônicas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do
delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes.
3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e
386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da
Lei n. 11.343/06, no recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de
entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e
outros indícios.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a
materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que
existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se
pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é
imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes.
2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da
materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por
interceptações telefônicas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n.
11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2923909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea2b71d38e180121cdeabb31a619473f186d49ea0e472465299c02f2e4bb4667
- **SHA-256 do comentário:** c2682758c8941a65aa9e56d245d5edf7117a7371f34682d17917d6f67001d612
