{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10566,"origem":"stj","sha256_origem":"47f3fecc8356a20c2729279f0bf1e3502e7ebe9dc0442fd04d0d1f01af1255e6","registro_original":{"id_fonte":"000820514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"681958","numero_registro":"202102296035","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO\nCURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS\nJUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO\nDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\n1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese\nda defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido\napenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.\nCom efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as\nalegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a\njustificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido\ndolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que\nnão haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade\n(princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta\nCasa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em\ntestemunho de \"ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem\". Trata-se\ndo testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram\no corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora\nagravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.\n3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o\nentendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está\ncondicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido\ngarantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla\ndefesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa\norientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem\npresentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no\ndepoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou\nda investigação do caso [...], além dos elementos de informação\nproduzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO,\nRelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n28/6/2021).\n4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a\ndecisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de\nindícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V -\nIn casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido\nna fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada\ndurante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais\nindícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,\nDJe 3/8/2009 - grifo nosso).\n5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a\ncompetência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como\nexigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que\nnão é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 ART:00415"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,\n         <<HC 127215>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO,\n         <<HC 537546>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b0c61d38659348ee298d09b4ba24ba853bdeca484024c9425bf28feb82469c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
