# Registro público: STJ — 681958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f3fecc8356a20c2729279f0bf1e3502e7ebe9dc0442fd04d0d1f01af1255e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820514
- **Número de registro na fonte:** 202102296035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO
CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS
JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese
da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido
apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as
alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a
justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido
dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que
não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade
(princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta
Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em
testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se
do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram
o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora
agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o
entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa
orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem
presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no
depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou
da investigação do caso [...], além dos elementos de informação
produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a
decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de
indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V -
In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido
na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada
durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais
indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
- **Item 5 (texto oficial):** Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a
competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como
exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que
não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO
CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESTEMUNHOS
JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese
da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido
apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as
alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a
justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido
dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que
não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade
(princípio in dubio pro reo). Assim, a rigor, não caberia a esta
Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em
testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem". Trata-se
do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram
o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora
agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo.
3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o
entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está
condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido
garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa
orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem
presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no
depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou
da investigação do caso [...], além dos elementos de informação
produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/6/2021).
4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a
decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de
indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V -
In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido
na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada
durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais
indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 3/8/2009 - grifo nosso).
5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a
competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como
exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que
não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO,
         <<HC 127215>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1285983>>-TO,
         <<HC 537546>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00414 ART:00415

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art415)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996090](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103455/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art415
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 798996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41747/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 47f3fecc8356a20c2729279f0bf1e3502e7ebe9dc0442fd04d0d1f01af1255e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 47f3fecc8356a20c2729279f0bf1e3502e7ebe9dc0442fd04d0d1f01af1255e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 681958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 47f3fecc8356a20c2729279f0bf1e3502e7ebe9dc0442fd04d0d1f01af1255e6
- **SHA-256 do comentário:** 0e76674693626f5be809b6d11a10808a81aaf08e591589c60851aa684e1a2f3d
