{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105665,"origem":"stj","sha256_origem":"e45b0f96671838e13455a79cb270e613b8685d9265d67cf78d4b5a333f8731b7","registro_original":{"id_fonte":"000919124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439130","numero_registro":"202302862428","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS\nILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da\nincidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento\nde pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do\nreconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06.\n2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo\nministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art.\n33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela\ndefesa, os aclaratórios foram rejeitados.\n3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada\nde fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de\nProcesso Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de\ncoação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o\narbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e\ndesatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e\nse as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas.\n5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos\ndepoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são\nsuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos\ndepoimentos e invalidar a condenação.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática foi mantida, pois o\nagravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado.\n7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando\na busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do\ncontexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada\nemitida pelos policiais.\n8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e\nsuficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção\nrelativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta\nem sentido contrário.\n9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas\nnos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial,\nincidindo no óbice da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca pessoal é válida quando justificada\npor comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os\ndepoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade,\ndesconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A\nrevisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial,\nconforme Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei\nn. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c91f9a588680d22e91d4cf5c5a27fcbdd1e133a6743da8f745b3236df4d87b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e45b0f96671838e13455a79cb270e613b8685d9265d67cf78d4b5a333f8731b7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
