{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105667,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653","registro_original":{"id_fonte":"000919126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833536","numero_registro":"202500021503","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\ndas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao\nrecurso em sentido estrito do Ministério Público para decretar a\nprisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do\ncrime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante, decretada com base no risco à\nordem pública e na gravidade concreta da conduta, pode ser afastada\nem razão de alegadas condições pessoais favoráveis.\n4. Outra questão consiste em aferir a possibilidade de afastamento\ndas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. Ao contrário do alegado, a revisão da\ncustódia cautelar não constitui matéria meramente processual, pois o\nacolhimento da pretensão defensiva só seria possível mediante a\nmodificação do cenário fático delineado pelo Tribunal de origem.\n6. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte deve demonstrar que os\nfatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica\ndiversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.\n7. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão\nagravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o\ndesacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula\nn. 83, STJ, deve ser mantida.\n8. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nbons antecedentes, não representa óbice à decretação da prisão\npreventiva, sobretudo nas hipóteses em que estiverem presentes os\nrequisitos legais da cautela.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Para afastar a Súmula n. 7, STJ, a parte\ndeve demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam\nsolução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.\n2. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário demonstrar que os\nprecedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação\ndos autos, ou, ainda, indicar precedentes contemporâneos ou\nsupervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso\nespecial. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só,\nnão impede a decretação da prisão preventiva, sobretudo nas\nhipóteses em que estão presentes os requisitos legais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023;\nSTJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og\nFernandes, DJe de 18.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe\nde 11.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU\nSUPERVENIENTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1842229>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5c0d81c0276c8114a885da33c24f03c6153760e5ad6a57476f58a43bd30d0d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0a5f73b6a0e155ae20b7525091b1e0e27f7e3932c257931f23e41f8443fa653","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
