{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10567,"origem":"stj","sha256_origem":"134853a05daea6b267fbd5213643b119cbd9f1dab2bc4eee7a4a1d19b4bdb6b0","registro_original":{"id_fonte":"000820515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"673431","numero_registro":"202101820936","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nSENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA\nCONSTITUIR NOVO PROCURADOR. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE RENÚNCIA\nASSINADO PELO RÉU, CONSTANDO SUA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO\nDE NOVOS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA\nDECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS CITADO\nPESSOALMENTE, MUDOU-SE PARA OUTRA LOCALIDADE, SEM INFORMAR O ATUAL\nENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS\nDE DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO\nFUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO DA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO\nMATERIAL. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA A NECESSIDADE DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SEM PEDIDO\nLIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE\nMANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.\nTENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, registre-se que a decisão agravada deve ser\nmantida, porque, no caso, sem razão a alegação de ausência de\nintimação pessoal do paciente para constituir novo procurador, isso\nporque, nos termos do acórdão hostilizado, no termo de renúncia de\nfls. 258-259, assinado pelo réu, consta claramente a sua ciência da\nnecessidade de indicação de novos patronos, atitude que o réu tomou\npor diversas vezes (fl. 1.013).\n2. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da\ndecisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela\nCorte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço\nsem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl.\n1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao\nacusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço\nao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu\ncorretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito,\nintimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a\naudiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme\npreceitua o art. 367 do CPP. \"Não há que se falar em nulidade da\ncomunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o\ndever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda\nparte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir\ndiligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do\nsentenciado\" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n.\n448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).\n3. Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa,\nem razão do indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e\nprodução de provas, pois é idônea a fundamentação utilizada para o\nindeferimento da diligência: a circunstância do juízo de origem ter\nindeferido pedido de produção de provas na fase do art. 402 do\nCódigo de Processo Penal não representa qualquer nulidade,\nespecialmente em se tratando, como no caso, de pedido claramente\nprotelatório, referindo-se inclusive a provas que já se encontravam\ndisponíveis nos autos, como o laudo psicológico da vítima (fl.\n1.013). Precedentes.\n4. Finalmente, também sem razão o recurso quanto à alegação de\nconfecção da sentença condenatória antes da audiência de instrução,\npois, nos termos do acórdão hostilizado, eventual publicação de\nandamento com data incorreta, e tudo por equívoco gritante, não\nsignifica antecipação de julgamento, mas simples erro procedimental\nfacilmente corrigível, sem qualquer prejuízo às partes que exerceram\namplamente seus direitos, inclusive durante a audiência de instrução\ne julgamento e, demoradamente, ao longo de toda a instrução do\nprocesso (fl. 1.015).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MUDANÇA DE DOMICÍLIO - CITAÇÃO POR EDITAL)\n   STJ - <<HC 448165>>-SP,\n         <<AgRg no HC 474944>>-SC\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158682>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1955207>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2edd6ddcea4613b439ee3c796fb0d4b153735006d9da636ad208c1471e39ba85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
