# Registro público: STJ — 673431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 134853a05daea6b267fbd5213643b119cbd9f1dab2bc4eee7a4a1d19b4bdb6b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA
CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE RENÚNCIA
ASSINADO PELO RÉU, CONSTANDO SUA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE NOVOS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS CITADO
PESSOALMENTE, MUDOU-SE PARA OUTRA LOCALIDADE, SEM INFORMAR O ATUAL
ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS
DE DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA A NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SEM PEDIDO
LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se que a decisão agravada deve ser
mantida, porque, no caso, sem razão a alegação de ausência de
intimação pessoal do paciente para constituir novo procurador, isso
porque, nos termos do acórdão hostilizado, no termo de renúncia de
fls. 258-259, assinado pelo réu, consta claramente a sua ciência da
necessidade de indicação de novos patronos, atitude que o réu tomou
por diversas vezes (fl. 1.013).
- **Item 2 (texto oficial):** Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da
decisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela
Corte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço
sem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl.
1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao
acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço
ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu
corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito,
intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a
audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme
preceitua o art. 367 do CPP. "Não há que se falar em nulidade da
comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o
dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda
parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir
diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do
sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n.
448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e
produção de provas, pois é idônea a fundamentação utilizada para o
indeferimento da diligência: a circunstância do juízo de origem ter
indeferido pedido de produção de provas na fase do art. 402 do
Código de Processo Penal não representa qualquer nulidade,
especialmente em se tratando, como no caso, de pedido claramente
protelatório, referindo-se inclusive a provas que já se encontravam
disponíveis nos autos, como o laudo psicológico da vítima (fl.
1.013). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Finalmente, também sem razão o recurso quanto à alegação de
confecção da sentença condenatória antes da audiência de instrução,
pois, nos termos do acórdão hostilizado, eventual publicação de
andamento com data incorreta, e tudo por equívoco gritante, não
significa antecipação de julgamento, mas simples erro procedimental
facilmente corrigível, sem qualquer prejuízo às partes que exerceram
amplamente seus direitos, inclusive durante a audiência de instrução
e julgamento e, demoradamente, ao longo de toda a instrução do
processo (fl. 1.015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA
CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE RENÚNCIA
ASSINADO PELO RÉU, CONSTANDO SUA CIÊNCIA DA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
DE NOVOS PATRONOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. PACIENTE QUE, APÓS CITADO
PESSOALMENTE, MUDOU-SE PARA OUTRA LOCALIDADE, SEM INFORMAR O ATUAL
ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS
DE DEPOIMENTO PESSOAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONFECÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO
MATERIAL. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA A NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SEM PEDIDO
LIMINAR. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE
MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a decisão agravada deve ser
mantida, porque, no caso, sem razão a alegação de ausência de
intimação pessoal do paciente para constituir novo procurador, isso
porque, nos termos do acórdão hostilizado, no termo de renúncia de
fls. 258-259, assinado pelo réu, consta claramente a sua ciência da
necessidade de indicação de novos patronos, atitude que o réu tomou
por diversas vezes (fl. 1.013).
2. Também não procede a alegação de deficiência de fundamentação da
decisão que decretou a revelia, pois o fundamento utilizado pela
Corte estadual - devidamente citado nos autos, mudou-se de endereço
sem comunicação prévia ao juízo, como era seu ônus no processo (fl.
1.013) - está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, para a qual, em razão da mudança de domicílio, cabia ao
acusado - que foi citado pessoalmente - comunicar seu novo endereço
ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu
corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito,
intimando-o, por edital, da decisão de pronúncia e realizando a
audiência de instrução e julgamento, sem a presença do Réu, conforme
preceitua o art. 367 do CPP. "Não há que se falar em nulidade da
comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o
dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda
parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir
diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do
sentenciado" (AgRg no HC n. 474.944/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 10/04/2019) - (HC n.
448.165/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/11/2019).
3. Também não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento dos pedidos de depoimento pessoal e
produção de provas, pois é idônea a fundamentação utilizada para o
indeferimento da diligência: a circunstância do juízo de origem ter
indeferido pedido de produção de provas na fase do art. 402 do
Código de Processo Penal não representa qualquer nulidade,
especialmente em se tratando, como no caso, de pedido claramente
protelatório, referindo-se inclusive a provas que já se encontravam
disponíveis nos autos, como o laudo psicológico da vítima (fl.
1.013). Precedentes.
4. Finalmente, também sem razão o recurso quanto à alegação de
confecção da sentença condenatória antes da audiência de instrução,
pois, nos termos do acórdão hostilizado, eventual publicação de
andamento com data incorreta, e tudo por equívoco gritante, não
significa antecipação de julgamento, mas simples erro procedimental
facilmente corrigível, sem qualquer prejuízo às partes que exerceram
amplamente seus direitos, inclusive durante a audiência de instrução
e julgamento e, demoradamente, ao longo de toda a instrução do
processo (fl. 1.015).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MUDANÇA DE DOMICÍLIO - CITAÇÃO POR EDITAL)
   STJ - <<HC 448165>>-SP,
         <<AgRg no HC 474944>>-SC
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 158682>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1955207>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
