{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105672,"origem":"stj","sha256_origem":"2867c8a77a60cc262d05b65062383e6a608cd31ead2934346c367508dfe3d461","registro_original":{"id_fonte":"000919131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753916","numero_registro":"202403637775","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ÁREA URBANA HABITADA.\nALEGADA ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR EM SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.\nDESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu\nem parte de recurso especial e lhe negou provimento. O recurso\nespecial teve origem em ação penal que resultou na condenação do\nagravante pelos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e\nno art. 330 do CP, com incidência do art. 69 do CP, com pena\nsubstituída por restritivas de direitos.\nA decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial com\nfundamento na Súmula 7/STJ, ante a pretensão de reexame do conjunto\nfático-probatório.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber\nse houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial\ne utilização de imagens externas pela magistrada; (ii) saber se\nocorreu ilicitude no ingresso domiciliar dos policiais; e (iii)\nsaber se é possível o reconhecimento da atipicidade da conduta do\ncrime de disparo de arma de fogo e de erro de proibição quanto ao\ncrime de desobediência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O juízo é destinatário da prova, não se\npodendo falar de cerceamento de defesa quando o indeferimento se deu\npor decisão fundamentada, no uso de sua discricionariedade\nmotivada.5. A utilização do Google Maps pela magistrada ocorreu como\nreforço argumentativo e não comprometeu a imparcialidade nem a\nvalidade das demais provas.6. O ingresso na residência se deu em\nsituação de flagrante, com visualização do réu armado, o que afasta\na alegada violação de domicílio.7. A análise das teses de\natipicidade da conduta e erro de proibição demandaria revolvimento\ndo contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental conhecido e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É inadmissível recurso especial que exige\nreexame de provas para reconhecimento de erro de proibição e\natipicidade da conduta. 2. O ingresso domiciliar pela polícia é\nlícito quando constatada situação de flagrante delito. 3. A\nutilização de imagens de ferramenta pública como reforço\nargumentativo não invalida a imparcialidade do juízo nem as provas\nregularmente colhidas. 4. O juízo é destinatário da prova,\ncabendo-lhe indeferir, motivadamente, as desncessárias, inúteis ou\nprotelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CP,\narts. 21, 330 e 69; CPP, arts. 157, 400, § 1º, 402 e 563; Lei nº\n10.826/2003, art. 15.\nJurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DA PROVA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2135482>>-RJ\n(PRODUÇÃO DE PROVA - INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA INTERNET -\nIMPARCIALIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2655165>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2310268>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ab0e7643385b9bd65f66347fe55e4a56bc996d0738c7cfdb44f6742bf4e8cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2867c8a77a60cc262d05b65062383e6a608cd31ead2934346c367508dfe3d461","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
