# Registro público: STJ — 2701956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5af68182984f4446ef3588aed3916b1d0a093a5ebaccf276170786f4b48d3d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919132
- **Número de registro na fonte:** 202402738483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua
condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de
origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou
conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa
Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu
diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com
base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na
revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da
ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a
defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o
art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da
competência.
4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na
audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência,
sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira".
5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem
apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da
decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza
relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento
processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado
pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à
lei federal, o que não é o caso dos autos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua
condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei
10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de
origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou
conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa
Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu
diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com
base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na
revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da
ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a
defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o
art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da
competência.
4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na
audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência,
sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira".
5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.
A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem
apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da
decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza
relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento
processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado
pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à
lei federal, o que não é o caso dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2834837>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2837319>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
