{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105674,"origem":"stj","sha256_origem":"51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c","registro_original":{"id_fonte":"000919151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216919","numero_registro":"202501950940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em\nhabeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado\nda suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a\nimposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro\ngrau.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados\npelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a\nmedida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,\nobserva-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,\n94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi\nexpressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,\ntais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a\npericulosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.\n4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização\ncriminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da\ninteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos\nque demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.\nA simples menção de que o agravado integraria organização\ncriminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para\njustificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,\nsobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na\nação penal em discussão.\n5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais\nanteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente\nprimário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de\ninstrução, sem sentença condenatória.\n6. A propósito, rememore-se que \"[...] com o advento da Lei n.\n12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais\nexcepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando\ncomprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se\nexistem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto\"\n(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,\njulgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).\n7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares\nprevistas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem\npública.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb354d6dbd203e6119bc4780d75b09e8239dc848249527d560a864da75b5614d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
