# Registro público: STJ — 216919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919151
- **Número de registro na fonte:** 202501950940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado
da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro
grau.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a
medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,
observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,
94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi
expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,
tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a
periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada vinculação do agravado à organização
criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da
inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos
que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização
criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para
justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,
sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na
ação penal em discussão.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais
anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente
primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de
instrução, sem sentença condenatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
- **Item 7 (texto oficial):** Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem
pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E SUPOSTA VINCULAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, acusado
da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mediante a
imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro
grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Ao compulsar os autos, verifica-se que os fundamentos adotados
pelas instâncias ordinárias não são suficientes para justificar a
medida extrema de privação cautelar da liberdade. Inicialmente,
observa-se que a quantidade de droga apreendida - 6,49g de crack,
94,33g de maconha e 7,33g de cocaína (e-STJ fls. 43/48) - não foi
expressiva. Ainda que o material estivesse fracionado e embalado,
tais circunstâncias não bastam, isoladamente, para demonstrar a
periculosidade do agente ou a necessidade de segregação preventiva.
4. No tocante à alegada vinculação do agravado à organização
criminosa, o acórdão impugnado limitou-se a reproduzir informes da
inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos
que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada.
A simples menção de que o agravado integraria organização
criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para
justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar,
sobretudo considerando que ele sequer responde por este delito na
ação penal em discussão.
5. Além disso, embora o acórdão mencione registros criminais
anteriores, é importante destacar que o agravado é tecnicamente
primário, e os processos apontados ainda se encontram em fase de
instrução, sem sentença condenatória.
6. A propósito, rememore-se que "[...] com o advento da Lei n.
12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais
excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando
comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se
existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto"
(HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
7. Nessas circunstâncias, a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem
pública.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51c0ba0ecda8619132fd4bc0c601d8315dbb1e6b5c1090d9532f361a25cf220c
- **SHA-256 do comentário:** ea4d68a4227642d94eea563675957b6f16e0fc9f803e0ec961b9d18841b8fff0
