{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105677,"origem":"stj","sha256_origem":"8dde8d9448bb9e9e3fe15c1346dd729025f42bbdb5dbac5f1b82f9ac308277a6","registro_original":{"id_fonte":"000919154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010398","numero_registro":"202502128493","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAPREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES.\nELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação\nda orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente\nsituação excepcional.\n2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos\nextraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta,\nconsubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica,\nmoldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios\ncomunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados\nao tráfico de drogas em larga escala.\n3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em\nfundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso,\nevidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública,\nnos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante\nda existência de indícios suficientes de autoria, da prova da\nmaterialidade e da periculosidade do agente.\n4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa\ne trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos\npara sua manutenção.\n5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas, diante da inadequação dessas providências frente à\ngravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3619115156767af9f673e6be6b2c96ae77b887bb6c645ca9574a5dad10c18676","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8dde8d9448bb9e9e3fe15c1346dd729025f42bbdb5dbac5f1b82f9ac308277a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
