# Registro público: STJ — 1010398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dde8d9448bb9e9e3fe15c1346dd729025f42bbdb5dbac5f1b82f9ac308277a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919154
- **Número de registro na fonte:** 202502128493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES.
ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação
da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente
situação excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica,
moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios
comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados
ao tráfico de drogas em larga escala.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em
fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso,
evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante
da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da
materialidade e da periculosidade do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos
para sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da inadequação dessas providências frente à
gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS, ARMAS E MUNIÇÕES.
ELEMENTOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a superação
da orientação jurisprudencial consolidada que restringe o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, quando ausente
situação excepcional.
2. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na apreensão de 22 kg de cocaína, prensa hidráulica,
moldes para identificação da droga, balança de precisão, rádios
comunicadores, munições e carregadores de pistola, bens relacionados
ao tráfico de drogas em larga escala.
3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em
fundamentação concreta, extraída das circunstâncias do caso,
evidenciando a necessidade da medida para acautelar a ordem pública,
nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante
da existência de indícios suficientes de autoria, da prova da
materialidade e da periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos
para sua manutenção.
5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, diante da inadequação dessas providências frente à
gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8dde8d9448bb9e9e3fe15c1346dd729025f42bbdb5dbac5f1b82f9ac308277a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dde8d9448bb9e9e3fe15c1346dd729025f42bbdb5dbac5f1b82f9ac308277a6
- **SHA-256 do comentário:** c9d3b51da78de1c878635fa263f91fd43eabcc68ad47ebfd7a3fe430acf462f2
