{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105679,"origem":"stj","sha256_origem":"c477026e52e9197c535149b0cf822ff91ef27cf0e22351586e057b947e782a6b","registro_original":{"id_fonte":"000919156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012191","numero_registro":"202502211394","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS. PRISÃO PRVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO\nDE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida\nextrema. Isso porque o risco de reiteração delitiva do paciente, em\nrazão de já teria sido preso em flagrante anteriormente pela prática\ndo mesmo crime, a quantidade de droga apreendida - 05 porções de\nmaconha pesando aproximadamente 18,1g e 45 comprimidos cuja\nsubstância ainda não foi identificada - não pode ser considerada\nrelevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade.\nAplicação de medidas cautelares. Possibilidade.\n4. Com feito, \"a prisão preventiva somente se justifica na hipótese\nde impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja\nalcançado idêntico resultado acautelatório.\" (HC 126815, Relator(a):\nMin. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,\nPrimeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169\nDIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3e11e3d15e96f21406d788d3e99a0e3b1f55daaebc67d55ee7ebfead91333a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
