{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10568,"origem":"stj","sha256_origem":"3e4f6387e1420c41f6709c537d19e926b513e6b92e5e009d9b577867389eb97c","registro_original":{"id_fonte":"000820588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"626888","numero_registro":"202003001479","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.\nPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que\nos crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.\n10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da\npotencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame\npericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade\nfísica e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco\ncom o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma\nde fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio\nda insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou\nmunição\" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).\n2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual,\n\"provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir\ndisparos, não há que se falar em tipicidade da conduta\" (AgInt no\nREsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQuinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes.\n3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para\nproduzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não\nautoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DELITO DE PERIGO\nABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 729926>>-PR\n(INEFICÁCIA DA ARMA TESTADA POR LAUDO PERICIAL - ATIPICIDADE DE\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788547>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1394230>>-SE,\n         <<HC 445564>>-SP\n(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INAPTIDÃO DE ARMA\nPARA PRODUZIR DISPAROS - APREENSÃO DE MUNIÇÕES - MAIOR GRAU DE\nREPROVABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<HC 430272>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3af5c4c3f4fb46673c924ca29e12817e1d21bb603f7ae73c1a1cfb5da1fce6f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
