# Registro público: STJ — 626888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e4f6387e1420c41f6709c537d19e926b513e6b92e5e009d9b577867389eb97c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que
os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame
pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco
com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma
de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio
da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual,
"provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir
disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no
REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para
produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não
autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que
os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da
potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame
pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco
com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma
de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio
da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou
munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual,
"provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir
disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no
REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes.
3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para
produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não
autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DELITO DE PERIGO
ABSTRATO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 729926>>-PR
(INEFICÁCIA DA ARMA TESTADA POR LAUDO PERICIAL - ATIPICIDADE DE
CONDUTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788547>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1394230>>-SE,
         <<HC 445564>>-SP
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INAPTIDÃO DE ARMA
PARA PRODUZIR DISPAROS - APREENSÃO DE MUNIÇÕES - MAIOR GRAU DE
REPROVABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 430272>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2190385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2833418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 922420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131009/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
