{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105680,"origem":"stj","sha256_origem":"205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634","registro_original":{"id_fonte":"000919157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012489","numero_registro":"202502228654","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O\nREDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade\ne natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de\ncocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em\nforma de \"barra\", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e\nnoventa gramas) e 01 (uma) em forma de \"trouxinha\", pesando 2,80 g\n(dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material\n(e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar\na redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a\nquantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração\ninconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem,\nde forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a\numa organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a\nmercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.\n3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse\nponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do\npaciente, observados os critérios adotados pelas instâncias\nsingelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de\nreclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes\ncircunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da\nconfissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5\nanos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes\ncausas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante\nprevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não\nincorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do\npaciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de\nreclusão, além de 166 dias-multa.\n4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1\nano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime\ninicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na\nnatureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de\ncocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em\n1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em\nharmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica\nno sentido de que a existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre\na gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a\nrecrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de\npena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da\nreprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.\n5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena\nprivativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.\nPrecedentes.\n6. Nova dosimetria da pena mantida.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eaebe8bff7dd8bc842a0ebdc629e3d0a56522f81a924bb4ff7f4765cbaaae2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
