# Registro público: STJ — 1012489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919157
- **Número de registro na fonte:** 202502228654
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O
REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade
e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de
cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em
forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e
noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g
(dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material
(e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar
a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a
quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração
inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a
uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a
mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse
ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias
singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de
reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes
circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da
confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5
anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes
causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não
incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do
paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1
ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de
cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em
1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre
a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nova dosimetria da pena mantida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO COM FUNDAMENTO NA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. APLICADO O
REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A pena-base do paciente foi acrescida em 1/5, devido à quantidade
e natureza do entorpecente apreendido - 06 (seis) porções de
cocaína, acondicionadas em plástico, sendo que 05 (cinco) estão em
forma de "barra", pesando 5,190 Kg (cinco quilogramas e cento e
noventa gramas) e 01 (uma) em forma de "trouxinha", pesando 2,80 g
(dois gramas e oitenta centigramas) de massa bruta e material
(e-STJ, fl. 93) -, sendo este mesmo fundamento utilizado para negar
a redutora do tráfico privilegiado, em evidente bis in idem, pois a
quantidade de entorpecentes, isoladamente, sem haver a demonstração
inconteste, por meio de outros elementos de provas que demonstrem,
de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa, ou associação a
uma organização criminosa, não é indicativo de que ele praticava a
mercancia ilícita de forma habitual. Precedentes.
3. Desse modo, reconheço o flagrante constrangimento ilegal nesse
ponto e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do
paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias
singelas: na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 anos de
reclusão e 600 dias- multa. Na segunda etapa, ausentes
circunstâncias agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da
confissão espontânea, reduzo as sanções em 1/6, fixando-as em 5
anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na terceira fase, ausentes
causas de aumento de pena, e reconhecida a incidência da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da LAD, reduzo as penas em 2/3 (para não
incorrer em bis in idem com a pena-base), ficando as reprimendas do
paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de
reclusão, além de 166 dias-multa.
4. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da pena - 1
ano e 8 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime
inicial aberto, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (5,190kg de
cocaína), o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em
1/5, autoriza a fixação do regime intermediário; o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre
a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a
recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de
pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da
reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto.
5. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos.
Precedentes.
6. Nova dosimetria da pena mantida.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 205453a2608a04e80b5d6cd2e90f9f759d3b766e500093ef9002489c7524c634
- **SHA-256 do comentário:** 768f39fded5cfdad5bb6a96eb1404664f643c7c4b6e1afe753f2f94720e27f7b
