{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105682,"origem":"stj","sha256_origem":"2a8935ef5a8ce2dc5ab9e7477891b53658bc2b4c98e401d01f6889eb57b055ee","registro_original":{"id_fonte":"000919159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013055","numero_registro":"202502261074","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANULAÇÃO DA\nCONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA\nLAD. REDUÇÃO DA PENA-BASE.  REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E\nDECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Compulsando os autos e os dados processuais desta Corte Superior,\nverifiquei que em impetração anterior, interposta pela defesa do\npaciente, nos autos do HC n. 990.104/SP, de minha Relatoria, o qual\nse insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n.\n1500278-92.2022.8.26.0603, era vindicada também a anulação da\ncondenação proferida em desfavor do paciente, pois decorrente de\nrelatório policial tendencioso. Subsidiariamente, que fosse\ndesclassificada sua conduta para a prevista no art. 28, da Lei n.\n11.343/06 ou redimensionada a pena-base para o mínimo legal, com a\nfixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da\npena.\n2. Na oportunidade, asseverei que a Corte de origem, com base no\nacervo fático-probatório dos autos, concluiu pela prática do delito\nde tráfico de drogas pelo paciente, com minuciosa referência às\nprovas produzidas, que indicaram, ao fim, o cometimento do delito\nque lhe foi atribuído na denúncia.\n3. Observei também que o Tribunal local salientou que os policiais,\nem decorrência de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de\ninvestigação contra o paciente, destinada a esclarecer a prática de\nhomicídio, encontraram em sua residência 49,67 gramas de maconha,\nalém de dinheiro, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão\ne plástico filme.\n4. Ademais, no seu celular foram encontradas provas de que ele\nestaria envolvido com o tráfico de drogas, constando que a perícia\nrealizada no telefone celular do réu demonstrou, claramente, que o\ninsurgente estava comercializando entorpecentes, conforme\ndetalhadamente exposto no relatório técnico de fls. 253/269 (e-STJ,\nfl. 60). Nas imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do réu,\nconstata-se uma grande quantidade de drogas em poder do apelante,\ndentro da residência dele (e-STJ fl. 60) e, mais, que, a partir dos\náudios extraídos do celular, um indivíduo de alcunha \"Maurinho\"\nafirma que quem estava comandando a \"quebrada\" era Caique e\n\"Andinho\" (apelido do recorrente), demonstrando a posição do réu\ncomo líder [...] (e-STJ fl. 61).\n5. Nesse contexto, ressaltei que não se mostrava possível o\nrevolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não\nser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência\nprobatória para a condenação ou de desclassificação do delito, uma\nvez que se tratava de ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária.\n6. Em relação à pena-base, constatei que ela não foi exasperada em\nfunção da quantidade de droga apreendida, mas em decorrência da\nposição do paciente como líder de organização criminosa que\npraticava o comércio ilegal de entorpecentes, de modo que,\ndevidamente fundamentada a exasperação, não se verificava\nilegalidade a ser sanada na presente via e, inalterado o montante da\nsanção, era acertada a fixação do regime inicial fechado para o\ncumprimento da pena, diante da reincidência do paciente, nos termos\ndo que dispõe o art. 33, § 2º, \"a\" e \"b\", do Código Penal.\n7. Nesses termos, por se ratar de reiteração de matérias já\nanalisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei\nprejudicada nova análise dessas insurgências.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7763a1354165fc6a81c70c742fc7d9a16d8d90eb5735634debd6e1d30e1ada2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
