{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105683,"origem":"stj","sha256_origem":"cc868a59cbe6e5250faa0d8b752382ab1a29ff2188709f0948cb747605b7ae9a","registro_original":{"id_fonte":"000919160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013469","numero_registro":"202502266216","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA\nELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE\nE VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu\nexpressamente que ele se dedica à prática de atividades criminosas\ncriminosas, haja vista não apenas a expressiva quantidade e\nvariedade de entorpecentes apreendidos - 435,6g de cocaína, 9,05g de\ncrack e 418,47g de maconha, além de uma balança de precisão (e-STJ,\nfl. 45) -; mas também devido ao fato de ele já ser conhecido da\npolícia, pela prática da mercancia espúria e de já haverem sido\nreportadas várias denúncias anônimas que identificavam sua\nresidência como ponto de venda de drogas. Todas essas circunstâncias\ndemonstram, indene de dúvidas, que ele não se trata de traficante\neventual, não fazendo jus, portanto, à incidência da referida\nminorante.\n3. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido,\ndemandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e\nprobatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, apesar\nde o montante da sanção - 7 anos e 6 meses de reclusão - admitir,\nem tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade\nconcreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas (435,6g de cocaína, 9,05g de crack e\n418,47g de maconha), autoriza a fixação do regime mais gravoso; o\nque está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que\né pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do agravante no regime inicial fechado.\nPrecedentes.\n5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1b2671e90024a8faa4fb268c011ef5d70f69d28db82b875d2bbe9dc2ff4eafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc868a59cbe6e5250faa0d8b752382ab1a29ff2188709f0948cb747605b7ae9a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
