# Registro público: STJ — 2907016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c6cf183af112369ce9e76fec05e8eb783a2c2112a3665909291a30e8ea691a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E
CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea,
não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de
droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que
justifiquem maior censura penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada
exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da
droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos
com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do
acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do
tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que
caracterizassem dedicação ao tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal
e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os
fundamentos adotados na decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E
CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO
1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea,
não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de
droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que
justifiquem maior censura penal.
2.  Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada
exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da
droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos
com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do
acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do
tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que
caracterizassem dedicação ao tráfico.
4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal
e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por
restritivas de direitos.5. Razões recursais que não infirmam os
fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
