{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105688,"origem":"stj","sha256_origem":"50aa75430656c916406c2df39931cb6bd7a306d14f2422b1fa795a093310e346","registro_original":{"id_fonte":"000919165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2934128","numero_registro":"202501701470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS\nPREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o\npreenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons\nantecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração\na organização criminosa.2. No caso, o acórdão recorrido, com base\nnas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons\nantecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a\natividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora\nhouvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os\ndepoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não\nconheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram\ngenéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais\npremissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem\nser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ.3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento\nno sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida\ndevem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e,\nsupletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar\na aplicação da minorante.4. O agravante não apresentou fundamentos\ncapazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias\nordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à\njurisprudência consolidada.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39cf41eaf1364f045bfeaf69e3d7bf7f60a32f4dec9eb8e72518a88cb4587f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"50aa75430656c916406c2df39931cb6bd7a306d14f2422b1fa795a093310e346","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
