{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10569,"origem":"stj","sha256_origem":"fee4e5f96564914ca7397d744103d6571eb47029fb013f04c3c0bdcd35ba9393","registro_original":{"id_fonte":"000820589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731728","numero_registro":"202200862310","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA EM COMPARTIMENTO\nESCONDIDO DO VEÍCULO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para\na segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga\napreendida - a saber, mais de 23kg de cocaína -, cujos tabletes\nestavam identificados com nome de organização criminosa, além de\npetrechos utilizados na traficância e elevada quantia de dinheiro em\nespécie, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da\ngravidade concreta da conduta. Portanto, a ordem de prisão está\njustificada na necessidade de garantir a ordem pública e de cessar a\natividade delitiva da associação criminosa.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).\n4. Quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares\nalternativas, como bem salientou a Magistrada de piso ao decretar a\nprisão preventiva do agravante, as circunstâncias que envolvem o\nfato e a natureza dos delitos demonstram que outras medidas\nprevistas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o\nefeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a\naparência de efetiva habitualidade na traficância, em razão da\nelevada quantidade de droga apreendida em um compartimento preparado\nem veículo que a polícia tinha informação de ser utilizado para o\ntransporte de entorpecentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 560702>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 125192>>-SC,\n         <<HC 393464>>-RS,\n         <<RHC 68535>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f0eaa3e2d7226e15ff734624b662eb08afc152f81722618d9ff726a95357b0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
