{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105690,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5e482b3f842e4c97f1f0f7209b68cff21194df07a18caeb30675f06733db36","registro_original":{"id_fonte":"000919167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939190","numero_registro":"202501791011","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\nPENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme\nconsignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios\nangariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma\norganização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação\ncriminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela\nínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.\n3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de\nSão José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por\nterceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel\nfora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha),\ncom exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por\nterceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de\norigem para demonstrar a participação em organização criminosa, não\npodendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da\ndosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bce2adf315b90f20177e90c484fb0b44a65a5b63795fe34a310d70ab73eb88a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aa5e482b3f842e4c97f1f0f7209b68cff21194df07a18caeb30675f06733db36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
