{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105692,"origem":"stj","sha256_origem":"354ad8b82bcfb4272c889b64b268580ddce07e616fd024bba389e104e2001d13","registro_original":{"id_fonte":"000919169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843212","numero_registro":"202500244036","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. COMPLEMENTAÇÃO\nINDEVIDA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. OBSCURIDADE.\nESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer\nobscuridade quanto à identificação da nulidade invocada pelo\nagravante, referente à complementação da fundamentação no acórdão de\napelação.\n2.  A decisão embargada identificou incorretamente como preclusa a\nnulidade alegada, ao tratar como se fosse outra, distinta, que dizia\nrespeito ao cerceamento de defesa pela juntada extemporânea de\nprova oral.3. Esclarece-se que a nulidade por complementação\nindevida de fundamentação não foi apreciada pela instância de origem\ne não foi suscitada oportunamente por meio de embargos de\ndeclaração, o que inviabiliza, de toda forma, sua análise por esta\ninstância superior.4. Inexistem vícios quanto aos demais pontos\nsuscitados, tendo o acórdão embargado enfrentado adequadamente a\ncontrovérsia, cuja análise está obstada pela Súmula n. 7/STJ.5.\nEmbargos de declaração parcialmente acolhidos para fins de\nesclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8e80ad5ad1aafd31f7f0b32c328b702d3117eae6880093be476be05909c646d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
