# Registro público: STJ — 2816836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3281063c1419a2cb6f936daaf140ff84706fa0a51a2e9dd5cc93fa8856daac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919170
- **Número de registro na fonte:** 202404627825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de
proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à
quantidade e natureza das drogas apreendidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade
e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão
impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem fundamentou a
exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na
natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a
quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de
maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína).
4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois
a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme
a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de
proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade
e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão
impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou a
exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na
natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a
quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de
maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína).
4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois
a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior
reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme
a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
