# Registro público: STJ — 2832658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4798ca002b58b37ddd5925fddd5523acee32e93099314c38c88a759c9d5e50b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919171
- **Número de registro na fonte:** 202500006964
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrem a mudança da jurisprudência.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo
Tribunal a quo.
6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a
uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".
Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de
dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela
Polícia Judiciária.
7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a
apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de
alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com
sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda
lícita, ademais  da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de
cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:   "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo
regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que
demonstrem a mudança da jurisprudência.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é
insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário indicar premissas fáticas delineadas e admitidas pelo
Tribunal a quo.
6. A diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a
uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime".
Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de
dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela
Polícia Judiciária.
7. A condenação imposta ao agravante teve como fundamento a
apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de
alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com
sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda
lícita, ademais  da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de
cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:   "1. A impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo
regimental. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo
necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou
apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 288; Súmula
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4798ca002b58b37ddd5925fddd5523acee32e93099314c38c88a759c9d5e50b
- **SHA-256 do comentário:** c570b35a9106dec904f0336b26d42e82f43e16701046ea2d29d135d80bfc4856
