{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105695,"origem":"stj","sha256_origem":"3868f32dc33b88366ef97aab8062c92eb77ecde962d856b1b6aa62c1076d7183","registro_original":{"id_fonte":"000919172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2835997","numero_registro":"202500104030","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto\npela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico\nde drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da\nsubstância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos\npoliciais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com\nbase nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação foi fundamentada na quantidade\ne forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos\npoliciais, considerados idôneos e imparciais.\n5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das\nprovas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ,\né vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06,\nart. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.\nRelator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f94714004f27d7a300e204ad300ae3ddd89ed47273d6fff85d4564620d30b22a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
