# Registro público: STJ — 2835997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105695/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3868f32dc33b88366ef97aab8062c92eb77ecde962d856b1b6aa62c1076d7183

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da
substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos
policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com
base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A condenação foi fundamentada na quantidade
e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos
policiais, considerados idôneos e imparciais.
5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das
provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ,
é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso
especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06,
art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
pela defesa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento da
substância e o local da apreensão, além dos depoimentos dos
policiais e a ausência de prova da versão exculpatória do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com
base nos elementos probatórios apresentados, sem a necessidade de
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada na quantidade
e forma de acondicionamento da droga, bem como nos depoimentos dos
policiais, considerados idôneos e imparciais.
5. Para se concluir de forma diversa, é imprescindível o reexame das
provas produzidas nos autos, o que, conforme a Súmula n. 7 do STJ,
é vedado neste recurso, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; Lei n.° 11.343/06,
art. 40, III; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min.
Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
