{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105696,"origem":"stj","sha256_origem":"33320de05a9bf9cf9789db838b342e709ec274b9d9770b0685855128884b7965","registro_original":{"id_fonte":"000919173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873630","numero_registro":"202500748750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação\npor tráfico de drogas.\n2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de\ncocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas,\nargumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto\ncondenatório.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a\ncondenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e\ntambém se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal\nfim.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida, pois a\ncondenação se baseia em análise contextualizada do conjunto\nprobatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os\ndepoimentos dos agentes policiais.\n5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame do conjunto fático-probatório é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1aeb78aceb6e44138340766e1a960200b952a20d007a0ce806a94f97a463fc65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
