# Registro público: STJ — 2873630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33320de05a9bf9cf9789db838b342e709ec274b9d9770b0685855128884b7965

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919173
- **Número de registro na fonte:** 202500748750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de
cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas,
argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto
condenatório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a
condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e
também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal
fim.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto
probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os
depoimentos dos agentes policiais.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a condenação
por tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a apreensão de 24,58g de maconha e 13,61g de
cocaína não justifica a condenação por tráfico de drogas,
argumentando que os elementos probatórios não autorizam o decreto
condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e espécie de entorpecente apreendido justificam a
condenação por tráfico de drogas, sem que haja reexame de provas, e
também se outras circunstâncias que cercam o delito servem para tal
fim.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
condenação se baseia em análise contextualizada do conjunto
probatório, incluindo as circunstâncias da prisão em flagrante e os
depoimentos dos agentes policiais.
5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2873630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 33320de05a9bf9cf9789db838b342e709ec274b9d9770b0685855128884b7965
- **SHA-256 do comentário:** b17f896ba7d8639ea36ffadc5618fb5eae1c4a53847ed54210d25f800753fada
