{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105697,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e579d8065adad2f1521f5dc47bf5404e25adc41bdb555c2ba54d6005cb1947","registro_original":{"id_fonte":"000919174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878950","numero_registro":"202500828501","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA\nAPLICAÇÃO DE MINORANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a\naplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada sem esbarrar\nno reexame do acervo fático-probatório, considerando a alegação de\ndedicação dos réus a atividades criminosas e a quantidade de drogas\napreendidas.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem aplicou a minorante do\ntráfico privilegiado na fração de 1/6 com base em provas que\nindicam que os réus são primários e possuem bons antecedentes, não\nhavendo elementos suficientes para comprovar dedicação a atividades\ncriminosas.\n4. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão de decisão que aplica a minorante\ndo tráfico privilegiado não pode ocorrer em recurso especial se\ndemandar reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nSúmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  AREsp\n2392525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26.11.2024; AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 01.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"614c93593581f4e695e7fc46392efd6de512819e820624be72450b72f242107a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
