{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105698,"origem":"stj","sha256_origem":"77975e019924efacd8e3b4befbdd3aab08e55b56428dabd5ff453625c815fd8b","registro_original":{"id_fonte":"000919175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2946354","numero_registro":"202501897988","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no\nqual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à\naplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a\nquantidade de droga apreendida e a alegada participação em\norganização criminosa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado\nquando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária,\nem organização criminosa.\n4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico\nprivilegiado à agravante demandaria o revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A participação em organização criminosa,\nainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2.\nO revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80f63298c7b9fc7a94646be3945ff82908e07cc51559d4495169d5d01617d7d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
