# Registro público: STJ — 2819173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb09b8de85db0f08a2907afbf753dcc236277cdb9c17035aeab20c902ca3ec15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919176
- **Número de registro na fonte:** 202404664184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra
decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a
imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de
substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso
pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para
comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais.
Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28
da mesma lei).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas
para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena
quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da
mercancia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto
probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo
toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações
prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação
pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos
probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a desclassificação pretendida.
Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico
privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as
circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de
crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro
ao traficante.
5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a
tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para
posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a
materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é
confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de
pequena quantidade de substância entorpecente.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Leomar dos Santos Cardoso contra
decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta que a
imputação de tráfico de drogas foi indevida, pois a quantidade de
substância apreendida (4,898g de cocaína) seria compatível com uso
pessoal, inexistindo outros elementos, como apetrechos para
comercialização, investigações em curso ou antecedentes criminais.
Requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006) para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28
da mesma lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
agravante deve ser desclassificada do crime de tráfico de drogas
para o delito de posse para consumo pessoal, diante da pequena
quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos da
mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias concluem, com base em conjunto
probatório idôneo, que resultam comprovadas a materialidade (laudo
toxicológico) e a autoria (depoimentos policiais e informações
prévias sobre a prática de tráfico), sendo legítima a condenação
pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
4. A tese de uso pessoal é afastada por ausência de elementos
probatórios suficientes, não havendo ilegalidade flagrante que
justifique a desclassificação pretendida.
Conforme a sentença e acordão condenatórios, reconhecendo o tráfico
privilegiado, deixaram de reconhecer a situação de usuário dadas as
circunstâncias segundo as quais portava 20 trouxas plásticas de
crack oxidado, levava a droga ao usuário e a importância em dinheiro
ao traficante.
5. A eventual reanálise do acervo fático-probatório para modificar a
tipificação penal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da tipificação penal do crime de tráfico de drogas para
posse para consumo pessoal demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
nos termos da Súmula 7/STJ.
2. É legítima a condenação por tráfico de drogas quando a
materialidade é comprovada por laudo toxicológico e a autoria é
confirmada por prova oral consistente, mesmo diante da apreensão de
pequena quantidade de substância entorpecente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb09b8de85db0f08a2907afbf753dcc236277cdb9c17035aeab20c902ca3ec15
- **SHA-256 do comentário:** 26e151567b78283a4f595db63633c2ffc83e834be575e290b3aefce268710599
