{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105702,"origem":"stj","sha256_origem":"69d6611a8a19b03b7179ea4a8245381587f4a07866200fd1dbd45e8cf04c4ead","registro_original":{"id_fonte":"000919186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854466","numero_registro":"202500455717","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA\nTESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi\ncondenado por estupro de vulnerável e maus tratos.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem em\nsaber se o Tribunal de origem apreciou todas as teses da defesa; se\nhá provas suficientes para a condenação; se é possível a\ndesclassificação do estupro para importunação sexual; se a fração da\ncontinuidade delitiva está correta e se é possível a juntada de\nnova prova no recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A palavra da vítima tem valor probante\ndiferenciado em crimes sexuais, especialmente quando não há\nvestígios físicos.\n4. A condenação foi fundamentada em depoimentos consistentes da\nvítima e de testemunhas, que relataram os abusos de forma detalhada\ne coerente.\n5. A desclassificação para um tipo penal menos grave ou\nreconhecimento da tentativa não se justifica, pois os atos\nlibidinosos foram comprovados e configuram estupro de vulnerável.\n6. O pedido de alteração da fração de aumento pela continuidade\ndelitiva configura indevida inovação recursal.\n7. Não se admite a juntada de novos documentos em sede de recurso\nespecial, uma vez que se trata de recurso excepcional e de\nfundamentação vinculada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima pode ser suficiente\npara a condenação em crimes sexuais. 2. A prática de atos\nlibidinosos com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,\nnão cabendo desclassificação para tipo penal menos grave. 3. A\napresentação de nova tese de defesa, no agravo regimental, contra\nfundamento do acórdão do Tribunal de origem configura inovação\nrecursal. 4. Não é admitida a juntada de novos documentos em recurso\nespecial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 226, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 875.749/RS, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;\nSTJ, AgRg no REsp 1933308/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 03.08.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cb2885aaeaea4255116622fc0567de38de599fc35df22f37bca1a9faf1ca70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
