# Registro público: STJ — 2907414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c09e5c0c597b7ed1ceaadcbc55dc1707cb846340c3931bc79f1766c9ba9883

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919188
- **Número de registro na fonte:** 202501284802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é
suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal.

### III. Razões de decidir

3. A condenação das agravadas foi baseada
unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas
específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do
delito.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a
responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da
conduta e a comprovação da autoria..
5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a
autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador,
sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de administrador não é
suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização
penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de
envolvimento no delito".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III; CPP, art. 580;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO
PENAL OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de
ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é
suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal.
III. Razões de decidir
3. A condenação das agravadas foi baseada
unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas
específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do
delito.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a
responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da
conduta e a comprovação da autoria..
5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a
autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador,
sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A condição de administrador não é
suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização
penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de
envolvimento no delito".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, III; CPP, art. 580;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres
Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907414 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2c09e5c0c597b7ed1ceaadcbc55dc1707cb846340c3931bc79f1766c9ba9883
- **SHA-256 do comentário:** 4081f1caaacce0ce95e6b57877de013a1d69fd74eeccd9f8b8955fa890bf5c86
