{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105705,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6aa295d2bf35b7c6a08443d65de38b1c4be9da6d6f0e88ec0cd03c2f3a781b","registro_original":{"id_fonte":"000919189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2904673","numero_registro":"202501238098","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante\nalega omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos\napresentados em apelação e questiona a aplicação da Súmula 231/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão do Tribunal de origem na análise dos fundamentos\napresentados pela defesa e se a aplicação da Súmula 231/STJ deve ser\nsuspensa até o trânsito em julgado do acórdão proferido no REsp n.\n1.869.764/MS.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a\ntese da defesa de que a agravante não teve a intenção de se\napropriar dos valores.\n4. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das\npartes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento.\n5. A restituição tardia dos valores não desconstitui a figura típica\ndo crime de apropriação indébita, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A Súmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a\nsuspensão do julgamento até o trânsito em julgado do acórdão no REsp\nn. 1.869.764/MS.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A restituição tardia dos valores não\ndesconstitui a figura típica do crime de apropriação indébita. 2. A\nSúmula 231/STJ permanece em vigor, não sendo cabível a suspensão do\njulgamento até o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a\nproposta de seu cancelamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 381, III, 619; CP, art.\n65, III, \"b\" e \"d\"; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC 488.055/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 877.588/PE, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp\n2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ece1db29e2dc26f94bd1250faebeba86c8ca1a63923056d8e43f82ac3bb049e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
