{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105706,"origem":"stj","sha256_origem":"05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a","registro_original":{"id_fonte":"000919190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2855428","numero_registro":"202500462782","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IM PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte\nrecorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram\ninterceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando\nfalta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos\nlegais.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações\ntelefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa\npara tais medidas.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por\nderivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em\nrelação às interceptações telefônicas.\nIII. Razões de decidir\n4. O tribunal de origem afirmou que o acusado\nteve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de\nnulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não\nrequereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual\nadequada.\n5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na\nimprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com\nbase em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime,\nconforme a Lei n. 9.296/1996.\n6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no\nandamento das investigações e na renovação dos fundamentos que\nmotivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ.\n7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa\ndemandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nincabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação das decisões de\ninterceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios\nrazoáveis de autoria ou participação em crime e a\nimprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações\nsão justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e\nhouver demonstração concreta da necessidade da continuidade do\nmonitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I;\nCPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"088ea07bd6a2ec2221269ee91b36282fc2d9e73872f750248ab17c76a5029ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
