# Registro público: STJ — 2855428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919190
- **Número de registro na fonte:** 202500462782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte
recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram
interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando
falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos
legais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa
para tais medidas.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em
relação às interceptações telefônicas.

### III. Razões de decidir

4. O tribunal de origem afirmou que o acusado
teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de
nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não
requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual
adequada.
5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na
imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com
base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime,
conforme a Lei n. 9.296/1996.
6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no
andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que
motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação das decisões de
interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios
razoáveis de autoria ou participação em crime e a
imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações
são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e
houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do
monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I;
CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte
recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram
interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando
falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos
legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações
telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa
para tais medidas.
3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por
derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em
relação às interceptações telefônicas.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem afirmou que o acusado
teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de
nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não
requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual
adequada.
5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na
imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com
base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime,
conforme a Lei n. 9.296/1996.
6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no
andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que
motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência
do STJ.
7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa
demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação das decisões de
interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios
razoáveis de autoria ou participação em crime e a
imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações
são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e
houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do
monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I;
CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855428 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05c0c71cbbfc400febd438356862416ff6b2e59716e0447baf187d39515db14a
- **SHA-256 do comentário:** aa28584ebaaa280098651741dfe394f3cf11c47ef83f1b22244e0cc0801521ed
