# Registro público: STJ — 2735736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7feb9f35ae9b407e7b7a03c99198c61ce0c0d655b1b39d695e536679ce2a694

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919191
- **Número de registro na fonte:** 202403302280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 284 do STF e da falta de comprovação da divergência
jurisprudencial. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do
acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a
apresentação de alegações finais para novo julgamento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade da decisão de
pronúncia, pois esta constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 863314/GO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ,
AgRg no HC 791321/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice
da Súmula n. 284 do STF e da falta de comprovação da divergência
jurisprudencial. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do
acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a
apresentação de alegações finais para novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de
pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em
processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade,
pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de alegações finais em processos de
competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade da decisão de
pronúncia, pois esta constitui mero juízo provisório quanto à
autoria e à materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 863314/GO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ,
AgRg no HC 791321/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
- **SHA-256 do registro documental:** b7feb9f35ae9b407e7b7a03c99198c61ce0c0d655b1b39d695e536679ce2a694
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7feb9f35ae9b407e7b7a03c99198c61ce0c0d655b1b39d695e536679ce2a694
- **SHA-256 do comentário:** 098fc41dae45500f14d5474d09d4ea5914721dea3b8bbacf0c3fbb6d51e234eb
