{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105709,"origem":"stj","sha256_origem":"56bebe4d03ac37ea4b673bf1fecc1360ca11d84fe104180514d613a625079a6c","registro_original":{"id_fonte":"000919193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2493296","numero_registro":"202304025965","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A\nHONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que conheceu conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices da\nausência de prequestionamento e da da Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há prequestionamento implícito das teses recursais e se é\nnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o\nconhecimento do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte local não se manifestou sobre as\nteses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a\nimunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não\nse comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim,\nescorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da\nausência de prequestionamento das questões.\n4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 (\"[é]\ninadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada\") e n. 356 (\"[o]\nponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento\") do Supremo Tribunal\nFederal - STF.\n5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria,\nporquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem\npara sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e\ntampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art.\n619 do Código de Processo Penal - CPP.\n6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no\npolo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus\ncaluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 29; CP,\nart. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe\nde 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de\n14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1948595>>-PB, <<AgRg no AREsp 2065090>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1277156f66ffa4e691a0e2d2c46ea658d793d86153e43f3b04ec91961cf5b379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
