# Registro público: STJ — 2493296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56bebe4d03ac37ea4b673bf1fecc1360ca11d84fe104180514d613a625079a6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919193
- **Número de registro na fonte:** 202304025965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há prequestionamento implícito das teses recursais e se é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o
conhecimento do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A Corte local não se manifestou sobre as
teses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a
imunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não
se comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim,
escorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da
ausência de prequestionamento das questões.
4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é]
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o]
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal
Federal - STF.
5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria,
porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem
para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e
tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus
caluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 29; CP,
art. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A
HONRA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que conheceu conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices da
ausência de prequestionamento e da da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há prequestionamento implícito das teses recursais e se é
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A Corte local não se manifestou sobre as
teses de que o réu concorreu para a prática dos delitos e que a
imunidade do advogado, por ser circunstância de caráter pessoal, não
se comunica aos demais autores e partícipes do crime. Assim,
escorreito o não conhecimento do recurso especial no ponto diante da
ausência de prequestionamento das questões.
4. Incidentes, assim, por analogia, as Súmulas n. 282 ("[é]
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("[o]
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal
Federal - STF.
5. Não há de se falar em prequestionamento implícito da matéria,
porquanto a ora agravante não opôs embargos de declaração na origem
para sanar eventual deficiência na fundamentação do acórdão e
tampouco apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação ao art.
619 do Código de Processo Penal - CPP.
6. A análise das teses de que o réu é parte legítima para figurar no
polo passivo da demanda e que restou demonstrado nos autos o animus
caluniandi e animus injuriandi exigiria o reexame de provas, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 29; CP,
art. 30; CP, art. 138; CP, art. 140; Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe
de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.567.162/DF, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de
14/2/2025; STJ, AREsp n. 2.684.434/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948595>>-PB, <<AgRg no AREsp 2065090>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2764804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105577/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2493296 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 56bebe4d03ac37ea4b673bf1fecc1360ca11d84fe104180514d613a625079a6c
- **SHA-256 do comentário:** 7fe64faafba9520bd7706ca2d8e8e0683977937039882f135bd1dd2f27d22634
