{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105721,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb78b150258841d9432d7455e94cc0f0350c702fce1c49d813b58f33d3b2469","registro_original":{"id_fonte":"000919207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670484","numero_registro":"202402200686","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.\nMEIO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DA CERTIFICAÇÃO.\nNÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à\nausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento\nconferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não\nter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante regularizou a representação processual,\nconforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após\nintimação para sanar o vício.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige, para o\nconhecimento de recurso especial, a presença nos autos de\ninstrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove,\nde forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor\ndo recurso, uma vez que a ausência de procuração ou\nsubstabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a\nSúmula nº 115 do STJ.\n4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte\nrecorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de\nrepresentação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.\nNo caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o\nvício de representação processual, conforme determina o art. 76 do\nCPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de\npoderes à subscritora do recurso.\n5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do\nsignatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de\npeticionamento implica a vinculação do advogado titular do\ncertificado digital ao documento chancelado, que será considerado,\npara todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor\neventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça\nencaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua\nprocuração.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. A ausência de procuração ou cadeia\ncompleta de substabelecimento torna o recurso especial inexistente,\nconforme a Súmula nº 115 do STJ. 2. A assinatura eletrônica vincula\no advogado titular do certificado digital ao documento, sendo\nconsiderado o subscritor da peça para todos os efeitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,\nart. 76.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp\n1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em\n26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51dd105067b487befe60580fdf087b80c5b942c109ca9ecabeadb1998369f243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4eb78b150258841d9432d7455e94cc0f0350c702fce1c49d813b58f33d3b2469","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
