{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10574,"origem":"stj","sha256_origem":"a43643d33483450658f901cefbaa057071fe1fc38b094a09aacc25cd60cda277","registro_original":{"id_fonte":"000820594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647468","numero_registro":"202000088480","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE\nDOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA\nLEI N. 11.343/2006, NA FRAÇÃO DE 1/2. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO\nDELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da\nLei n. 11.343/2006 que \"o juiz, na fixação das penas, considerará,\ncom preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente\". Nesse sentido, quanto mais nociva a\nsubstância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior\nserá o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa.\n2. No caso, não se observa ilegalidade na exasperação da pena-base\nna fração de 1/2 (um meio) sobre o mínimo legal, uma vez que\nfundamentada na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes -\naproximadamente 12,600kg (doze quilos e seiscentos gramas) de\nmaconha e 101g (cento e um gramas) de cocaína.\n3. Havendo fundamentação idônea, não há que se cogitar na existência\nde ilegalidade na escolha da fração de 1/2 (um meio) para exasperar\na pena em virtude da incidência da majorante prevista no art. 40,\nVI, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00006 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1489936>>-SP,\n         <<AgRg no HC 536692>>-MS\n(CAUSA DE AUMENTO - FRAÇÃO DE 1/2 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 167971>>-SP,\n         <<AgRg no HC 434945>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4822a013b887084d0614bdda4653c74f79353c7aea04249da2ef1cf8b8129c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
