# Registro público: STJ — 2598300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96609d806d7b2c188e3de20b96c2e5a53266169e7a9ce15767cea73f6079639d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000919231
- **Número de registro na fonte:** 202401061415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia
juntada aos autos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo
informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados,
configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. A apresentação de slides pelo Ministério
Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já
constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de
conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas
já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação
surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento,
determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A exibição de slides em plenário, contendo
informações já constantes dos autos, não configura nulidade por
violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n.
1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM
PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS.
APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do
Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia
juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo
informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados,
configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério
Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já
constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de
conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas
já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação
surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento,
determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A exibição de slides em plenário, contendo
informações já constantes dos autos, não configura nulidade por
violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem
demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n.
1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2598300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96609d806d7b2c188e3de20b96c2e5a53266169e7a9ce15767cea73f6079639d
- **SHA-256 do comentário:** 31bfbcfafe998fbf60e5565d8bd2d0f79cf7e6a778b71d2006725c6f22731fb1
