{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":105749,"origem":"stj","sha256_origem":"0a68db4460c924e3b6c4993d5b4485250a09a7b7cf28ee1cf958f8b205456a3a","registro_original":{"id_fonte":"000919235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651414","numero_registro":"202401912248","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por\nincidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.\n2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1°, III, do\nCódigo Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53\ndias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por\nprestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em\n10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da\nprática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código\nPenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\natende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido\ne, se o caso, provido.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo\nregimental, conforme o princípio da dialeticidade.\n5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso\nespecial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não\natende aos requisitos necessários para a cognição do agravo\nregimental.\n6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, \"'é vedado em\nsede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a\nquaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não\nsuscitadas anteriormente' (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel.\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)\". (AgRg no\nAREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024).\n7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que\nconsidera inviável o agravo que não ataca especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8dde7a70140d079be7f68af79234928c3130233eaa81a2983263b9e7ead50296","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
